Nesta terça-feira (7) a Assembleia Legislativa de Mato Grosso do Sul (ALEMS) recebeu três projetos do Poder Executivo. O Projeto de Lei 96/2024 altera a redação e acrescenta dispositivos às Leis nº 1.102, de 10 de outubro de 1990; nº 2.065 de 29 de dezembro de 1999; nº 6.035, de 26 de dezembro de 2022, e nº 6.036, de 1º de janeiro de 2023, nos termos que especifica.
A justificativa menciona que a proposta promoverá adequações pontuais que se destinam a atualizar seus textos às especificidades das normas que regem a Administração Pública Estadual, no tempo presente. A alteração na redação de dispositivo da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990, visa a compatibilizá-lo aos novos regramentos relativos às funções de confiança do Poder Executivo Estadual, não restritas ao órgão a que pertence o servidor, porquanto elas foram estabelecidas para ampliar o exercício de funções de lideranças, privativamente, por servidor efetivo, proporcionando maior mobilidade e melhor aproveitamento de sua habilidade individual em áreas de atividades, projetos ou programas estratégicos do governo.
Conforme a matéria, o acréscimo de dispositivo à Lei nº 2.065, de 29 de dezembro de 1999, tem por finalidade possibilitar a transformação, sem aumento de despesas, das Funções de Confiança Executivas (FCE), por atração de símbolo, denominação, desmembramento ou fusão, visando a atender às necessidades da Administração Pública Estadual de poder promover a adequação da força de trabalho ao atendimento das demandas do serviço público, que estão sujeitas a constantes mutações e exigem, cada vez mais, dinamismo por parte da gestão pública.
Em relação a inclusão e as alterações nos textos de dispositivos da Lei nº 6.035, de 26 de dezembro de 2022, destaque para o estabelecimento de que o quantitativo de cargos em comissão e diretor presidente corresponderão ao número de autarquias e de fundações existentes ou que vierem a ser criadas e o acréscimo da nomenclatura para o cargo de administração superior indireta, símbolo CCA-DP, específico para diretores presidentes.
As modificações na redação de dispositivos da Lei nº 6036, de 1º de janeiro de 2023, além de se darem pelas mesmas razões que justificam as alterações da Lei nº 6.035, de 2022, promovem meras correções de texto e atualizam o quantitativo de cargo de secretário adjunto, em decorrência da Lei nº 6.186, de 29 de dezembro de 2023, que criou a Secretaria de Estado da Cidadania.
Já o Projeto de Lei 97/2024 estabelece as condições gerais dos contratos, dos termos aditivos ou dos instrumentos similares firmados pelos beneficiários de imóveis originários ou incorporados por sucessão legal à Agência de Habitação Popular do Estado de Mato Grosso do Sul (Agehab-MS) e daqueles que tenham como objeto o retorno de investimento estadual dos empreendimentos realizados em parceria, para a aquisição do lote e/ou da unidade habitacional, entre outras providências.
Conforme a justificativa do Poder Executivo, a proposta define as condições gerais dos contratos firmados com os beneficiários contemplados com imóvel dos programas de habitação social, desenvolvidos ou administrados pela agência de habitação. De acordo com o texto, o projeto vai regular os programas de construção de moradias promovidos pelo Poder Executivo Estadual e, considerando o interesse público, a matéria apresenta as condições gerais que os contratos, os termos aditivos ou os instrumentos similares firmados pelos beneficiários de imóveis originários ou incorporados por sucessão legal à Agehab-MS devem obedecer, dispondo, ainda, sobre os demais mecanismos relativos às relações contratuais.
E o Projeto de Lei 98/2024 dispõe sobre a revisão geral anual do vencimento-base ou do subsídio e dos eventos constantes do Anexo desta Lei, que compõem a remuneração dos servidores e dos empregados públicos do Estado de Mato Grosso do Sul. A proposta concede a revisão geral anual, visando à recomposição da perda inflacionária, aplicada sobre o vencimento base ou o subsídio e sobre os eventos constantes do Anexo da Lei, que compõem a remuneração dos servidores públicos efetivos e comissionados e dos empregados públicos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual, bem como dos integrantes da Defensoria Pública, do Tribunal de Contas, do Ministério Público de Contas, da Assembleia Legislativa, do Poder Judiciário e do Ministério Público do Estado, exceto em relação aos membros e aos servidores cujos subsídios estejam vinculados constitucionalmente ou em legislação específica.
O texto informa que a extensão do índice aos servidores públicos estaduais integrantes dos quadros da Defensoria Pública, do Tribunal de Contas, do Ministério Público de Contas, da Assembleia Legislativa, do Poder Judiciário e do Ministério Público do Estado visa a atender à jurisprudência pacificada no Supremo Tribunal Federal. O governador de Mato Grosso do Sul informa que a proposta de lei apresentada considera as disponibilidades financeiras do Estado para atender às despesas dela decorrentes, passando a vigorar a partir de 1º de maio de 2024.